Seção I - Disposições Gerais
Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Referências:
COLLOR, Fernando. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, capitulo IV das medidas sócio-educativas, seção I disposições gerais. Disponivel em. <http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/eca_L8069.pdf>. Em 16 Maio de 2011.
Referências:
COLLOR, Fernando. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, capitulo IV das medidas sócio-educativas, seção I disposições gerais. Disponivel em. <http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/eca_L8069.pdf>. Em 16 Maio de 2011.
Qual é a relação entre tais informações e o tema? Seguir o pré-projeto para trabalhar com o material postado.
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