segunda-feira, 9 de maio de 2011

Pré-projeto

TEMA: MENORES INFRATORES E AS FORMAS DE REINSERÇAO SOCIAL

PROBLEMÁTICA
Considerando que grande parte dos menores infratores soteropolitanos não são reinseridos na sociedade de maneira adequada, quais seriam as medidas viáveis que as autoridades competentes deveriam adotar para solucionar esse problema na cidade e assegurar a integridade física e moral desses menores?

HIPÓTESE
Sabe-se que as medidas socioeducativas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não vêem surtindo o efeito esperado, ou seja, a ressocializaçao dos jovens infratores. Dessa forma, surge a necessidade da fomentação de programas sociais eficazes para a reinserção social dos menores em conflito com a lei.

OBJETIVO GERAL DA PESQUISA
A elaboração dessa pesquisa busca informar ao leitor os problemas recorrentes na cidade de Salvador referentes à situação dos menores infratores. Apresentar, se houver, quais os programas sociais desenvolvidos pelo governo do município, e identificar quais os acertos e as falhas que há nestes programas.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Identificar o perfil dos menores que conflitam a lei;
- Demonstrar como os programas sociais ou a falta deles influenciam na vida desses menores;
- Verificar se as autoridades competentes estão cumprindo com o dever de assegurar os direitos e garantias de crianças e adolescentes de acordo com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, lei que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

JUSTIFICATIVA
Sendo o tema dessa pesquisa muito polemico, a elaboração trás grandes contribuições para a sociedade, afinal é dever de todos contribuir para que esses jovens sejam ressocializados de maneira correta na sociedade, mais especificamente da cidade de Salvador.

Um comentário:

  1. Aos membros da equipe, lembro da ocasião em que solicitei que pesquisassem sobre o termo "menor" e as críticas a ele existentes, hoje. O pré-projeto, o título do blog e as postagens de vocês deveriam ter sido alteradas, segundo essa perspectiva crítica.

    Recomendo a leitura do texto "A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade", escrito por Carla Fornari Colpani. Segue citação retirada do texto:

    "Desta forma, consoante José de Farias Tavares (2002, p. 07), enquanto o Código de Menores preocupava-se tão somente com os menores em situação irregular, o ECA inovou [35] ao abranger toda criança e adolescente em qualquer situação jurídica, rompendo definitivamente com a doutrina da situação irregular, assegurando que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, mesmo que cometa um ato considerado ilícito.

    Com essa nova orientação, aboliu-se o termo estigmatizante ‘menor’, que passou a ser tratado como ‘criança’ ou ‘adolescente infrator’, como sintetiza Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 15).

    Na concepção técnico jurídica, "menor" designa aquela pessoa que não atingiu ainda a maioridade, ou seja, 18 anos. A ele não se atribui a imputabilidade penal, nos termos do art. 104 do ECA c/c art. 27 do CP. Se isso não bastasse, a palavra "menor", com o sentido dado pelo antigo Código de Menores, era sinônimo de carente, abandonado, delinqüente, infrator, egresso da FEBEM, trombadinha, pivete. A expressão "menor" reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da "situação irregular"."

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4600/a-responsabilizacao-penal-do-adolescente-infrator-e-a-ilusao-de-impunidade

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