sábado, 7 de maio de 2011

A dívida social e seus efeitos

É cediço que, desde o Brasil colônia o nosso país vem passando por mudanças significativas, como por exemplo, o seu avanço econômico, levando-o a ocupar situações bem mais agradáveis que outros países da América do Sul, mas em outros aspectos relevantes para o seu desenvolvimento insiste como grande devedor social do seu povo (desigualdades sociais).
Essas desigualdades sociais são visíveis aos olhos de toda sociedade que se revela estática em relação aos problemas que lhe afetam, tendo a violência como prática constante não mais por delinqüentes formados, e sim por jovens advindos, em sua grande maioria, das classes subalternas. A capital baiana, Salvador, apresenta cada vez mais, elevados índices de crimes cometidos por esses jovens. Tratando-se do crime, tanto Marx quanto Engels (MARX e ENGELS apud LOCHE  1999), ratificavam a idéia de que os indivíduos não deveriam necessariamente sofrer sanções, mas as condições sociais de onde nascem e se proliferam o ato delituoso que deveriam ser responsabilizadas.
A visão sistematizada em face aos fatos sociais vividos em Salvador, consiste à respeito dos jovens que infligem a lei, talvez por que não tenham perspectivas de alcançar aquilo que tanto desejam de forma legal, acabando por cometerem infrações e sendo vistos como "doentes". Os fatos sociais são classificados por Durkeim como normais (saudáveis) e patológicos (doentios), mostrando as duas vertentes existentes na sociedade. Apresenta-se como "normal" aquele fato que não excede os limites dos acontecimentos mais genéricos da sociedade e, "patológico" tudo aquilo que se encontra fora dos limites autorizados pela ordem social.
Essa classificação mostra a ordem social, a qual dita o que é certo e errado, sob pena de sanção aquele que não se enquadrar as normas oriundas da sociedade. Aos atos tidos como fora da esfera legal, são de certa forma manifestações que devem ser coibidas com a retirada do sujeito do meio onde vive, colocando-o num lugar onde não mais ofereça risco a tal ordem. Por outro lado, os atos que não chegam a exceder a convivência social não são vistos como deficiência, tornando-o genéricos em sua finalidade.
Urge ressaltar, que esses jovens delinqüentes devem ser submetidos ao art. 112, Lei 8069/1990 que dispõe sobre as medidas sócio-educativas. Em Salvador, alguns desses menores infratores são encaminhados a Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Salvador - Fundação Cidade Mãe, a qual seu objetivo é superar a vulnerabilidade social dos jovens que estejam em situações socialmente desconfortáveis, isso por meio de cursos profissionalizantes e oficinas culturais onde são oferecidas 980 vagas para aqueles entre 8 e 22 anos.
Em suma, fica explícito que muito ainda deve ser feito para que essa realidade não avance a passos largos, e que o Estado no seu dever de controlar as questões sociais necessita injetar maiores investimentos que venham minimizar o grande problema que rodeia a massa popular, garantindo assim dias melhores a todos.

Referências:

- LOCHE, Adriana; FERREIRA, Helder; SOUZA, Luís Antônio; IZUMINO, Wânia Pasinato. Sociologia Jurídica: Estudos de Sociologia, Direito e Sociedade. Porto Alegre: Síntese, 1999.

- Fundação Cidade Mãe oferece 980 vagas para curso. <http://www.atardeonline.com.br/cidades/noticia.jsf?id=5044264>. Acessado em: 5 de maio de 2011.

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