sábado, 7 de maio de 2011

A conduta e as conseqüências do menor infrator na sociedade

O menor infrator pode ser caracterizado dessa forma, pelo ato de violação das normas estabelecidas no Código Penal, ou seja, trata-se de jovens inimputáveis que se dispõem ao crime por falta de incentivos morais e, conseqüentemente, proporcionando o aumento do número de delitos. Sendo assim, ainda que os mesmos não sejam punidos, permanecem diante de estratégias que objetivam requerer a re-socialização, no intuito de ressalvar o erro cometido e evitar outros atos infracionais, para que os mesmos possam viver conjuntamente em sociedade, passando a ser portadores de uma conduta adequada para vida social.
Tendo em vista as medidas sócio-educativas como requisitos convenientes para impor aos menores que entram em conflito com a lei, estas têm como finalidade incentivar ao jovem infrator a retificar o erro por ele produzido, por via de: advertências, obrigação de reparação de dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade, internação, conforme o art. 112 da Lei n° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros meios que venham oferecer o desenvolvimento moral a esses adolescentes.
Urge ressaltar que a violência envolvendo menores de idade vem aumentando cada vez mais e na cidade de Salvador – BA não acontece diferente, isto é, houve uma elevação significativa na capital baiana de jovens que praticam infrações, principalmente, em decorrência ao tráfico de drogas. Há uma percepção que tanto nesses, quanto em outros casos, os jovens necessitariam passar por tratamentos ou serem levados pra locais adequados, o que não acontece corriqueiramente, devido ao déficit de abrigos e locais adequados para tratamento.
“A mais odiosa impureza da versão pós-moderna da pureza não são os revolucionários, mas aqueles que ou desrespeitam a lei, ou fazem a lei com suas próprias mãos [...]” (BAUMAN, 1998, p. 26)
Foi fundada em 1978 no município de Salvador – BA a Comunidade de Atendimento Socioeducativo de Salvador (CASE), a qual objetiva promover o atendimento integral ao adolescente infrator de acordo com as leis, normas e recomendações de âmbito nacional e internacional, com ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, dessa maneira, promovendo uma reintegração da moralidade aos jovens que a constitui.

“A sociedade, como qualquer outro organismo vivo, passaria por ciclos vitais com manifestação de estados normais e patológicos, ou seja, saudáveis e mórbidos. O estado saudável seria o de convivência harmônica da sociedade consigo mesma e com as demais sociedades, harmonia essa a ser obtida pelo exercício imperativo do consenso social. O estado mórbido, doentio, seria caracterizado por fatos que colocassem em risco essa harmonia [...]” (DURKHEIM apud FERREIRA, 2007, p. 48).


Enfim, podemos identificar, diante do contexto atual, que na maioria das vezes os jovens infratores, além de seguirem sem abrigos suficientes para abrigá-los, também não recebem oportunidades pela sociedade, o que em grande parte das situações acaba culminado no retardamento da reintegração dos mesmos ao meio social.


Referências:

- BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 13 de jul.

- CASE Salvador: o que há de novo. <http://casesalvador.blogspot.com>. Acessado em 05 de maio de 2011.
- BAUMAN, Zygmunt. O mal estar pós modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

- FERREIRA, Delson. Manual de Sociologia: dos clássicos à sociedade de informação. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Um comentário:

  1. As citações estão descontextualizadas, tornando a argumentação frágil.

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